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Marcas
NO BRASIL
Marca é um sinal de fantasia identificador de produtos e serviços. O seu registro é concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI (www.inpi.gov.br) e garante, em todo o território nacional, a propriedade e uso exclusivo ao seu detentor.
Esta proteção se restringe ao segmento de mercado a que se dedica a pessoa física ou jurídica. Por este motivo, o INPI adotou um classificador internacional de produtos e serviços, de forma que a marca seja registrada na(s) classe(s) correspondente(s) ao ramo de atividade exercido efetivamente por seu Requerente. Cada processo de marca só pode abranger uma classe. Toda pessoa que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer registro de marca.
A tramitação de processo marcário, entre o depósito (pedido) e a efetiva análise do INPI, tem sido de 24 (vinte e quatro) meses, contando que não haja despacho que atrase seu andamento. O prazo de validade do registro de uma marca é de 10 anos, a partir da sua concessão pelo INPI, com direito à prorrogação por períodos iguais e sucessivos. A prorrogação deve ser formulada durante o último ano de vigência do registro ou até seis meses da data da expiração da proteção, mediante pagamento de retribuição adicional.
O titular do registro de marca tem a obrigação de utilizá-la e de prorrogar o seu registro, para mantê-la em vigor. O prazo para início de uso é de cinco (5) anos, contados da data da concessão do registro, não podendo ser interrompido esse uso por período igual ou superior a cinco (5) anos consecutivos. A marca não poderá ser usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Caso estas obrigações não sejam atendidas, o registro será extinto por falta de prorrogação ou por caducidade, mediante requerimento de qualquer interessado com legítimo interesse.
A perda do direito se concretiza com a extinção do registro de marca, em decorrência de renúncia (manifestada pelo titular do registro); de falta de prorrogação (quando o titular do registro deixa de renová-lo); e de caducidade (em razão do desuso da marca registrada). A marca, então, é disponibilizada para terceiros interessados em obter o seu registro e conseqüente exclusividade de uso. O mesmo se aplica aos pedidos em tramitação, ou seja, caso alguma etapa necessária ao andamento do processo não seja cumprida, poderá ser arquivado, ficando a marca disponível.
NO EXTERIOR
O Brasil é um dos países signatários da Convenção da União de Paris (CUP), aderindo integralmente ao texto da Revisão de Estocolmo (última revisão da CUP), em 1990. Os países signatários da União comprometeram-se a recusar ou invalidar o registro e a proibir o uso da marca que se constituísse em imitação, reprodução ou tradução de uma marca de pessoa amparada pela referida Convenção, suscetível de estabelecer confusão e utilizada para produtos ou serviços idênticos e similares, seguindo o preceito da anterioridade.
Teoricamente, uma marca registrada no Brasil, gozaria de proteção automática nos demais países signatários da Convenção. Na prática, o que ocorre é que, como os respectivos órgãos responsáveis pela proteção da Propriedade Industrial dos diversos países não estão interligados, as marcas são copiadas e registradas, sem qualquer fiscalização.
Para evitar problemas futuros, deve-se antes registrar a marca em cada país para o qual pretende exportar. Tal medida significa não só ganho de tempo como também economia financeira, já que após ter sua marca copiada e registrada em determinado país, será preciso abrir um processo administrativo, desde que no prazo hábil, naquele país para tentar reaver a marca. Há, ainda, a possibilidade de ingressar com medida judicial, o que se torna bastante dispendioso e demorado. Muitas empresas, inclusive, a fim de acabar com o impasse o mais rápido possível e poder exportar seus produtos, acabam por comprar a própria marca.
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