top of page

Franquias precisam registrar a Marca no INPI, conforme a Lei



Até 2019 as franquias seguiam a Lei 8.955/1994 que já tinha a previsão de proteção das propriedades intelectuais. Porém com a vigência da Lei 13.966/2019, o registro de marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) passa a ser obrigatório para franquias em vigor e novas franquias.


No INPI há uma classe que deverá sempre ser registrada para quem tem franquias. A classe 35 com a especificação de "Gestão de Franquias" deve ter sempre a marca registrada para a marca que estará a frente da gestão de seu empreendimento. Além da classe 35, também deve proteger na classe de atuação de seu produto ou serviço.


Esta obrigatoriedade veio a proteger o franqueado, pois o registro da marca dará o direito a uso exclusivo da marca no segmento. No passado alguns franqueados investiram dinheiro em projetos que depois passavam por todo um reposicionamento da marca porque o franqueador não possuia direitos sobre a marca para o segmento.


Com a obrigatoriedade do registro da marca aumentou a segurança e credibilidade para o franqueado investir em uma franquia e também ampliou o valor da marca para o franqueador.


No momento em que o franqueador inicia uma franquia ele autoriza o franqueado a utilizar a sua marca. Esse licenciamento é um dos pilares do franchising, junto com suporte e a transferência de know-how. Este licenciamento deve estar previsto em contrato entre fraqueador e franqueado, com a indicação das marcas registradas.


Para a Associação Brasileira de Franchising (ABF) o registro da marca é pré-requisito para iniciar um empreendimento e, no caso das franquias, assegura aos franqueados o uso de logotipos e nomes exclusivos.


"O modelo de franquia se baseia no licenciamento do direito de exploração da marca para o franqueado. E, para que esse licenciamento seja possível, é obrigatório que o franqueador seja o titular dos direitos da marca. O direito a marca só acontece após a concessão, por isso recomendamos o registro da marca previamente, pois é um processo de 8 a 9 meses até o exame de mérito e a concessão da marca", destaca o Dr. Marcelo Boller, sócio-diretor e advogado do Grupo Mário de Almeida.


Dr. Marcelo Boller também orienta: "Se você está iniciando um projeto que deseja no futuro expandir para franquias, já faça o pedido de registro de marca para a especificação de gestão de franquias".


Também é importante ressaltar que não apenas a marca de como a empresa se apresenta deve ser registrado. Devem ser registrados também os produtos ou serviços que compõe toda a franquia, como está em destaque no art 1º § 1º da Lei 13.966/2019.


Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.


§ 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.


Nossa equipe está preparada para orientar como melhor proteger seu negócio através do registro de marcas e contratos de licenciamentos.


Entre em contato através do e-mail atendimento@mariodealmeida.com.br ou pelo fone/whatsapp (51) 3225.5533.


Alexandre Limeira

Diretor

Grupo Mário de Almeida

bottom of page