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Reconhecimento de violação de trade dress de estabelecimento comercial

Atualizado: 12 de dez. de 2021

Em recente decisão na apelação cível 70083095051, o TJRS confirmou a sentença de primeiro grau primeiro grau[A], reconhecendo a tese formulada pela Adv. Adriana Ilha, por violação de trade dress de estabelecimento comercial.


Apesar de haver semelhança entre as marcas, no caso, o objeto da ação se refere a utilização indevida pela Ré de um conjunto de elementos característicos do estabelecimento da Autora, os quais, potencialmente, podem confundir o consumidor e causar o desvio de clientela.

A decisão destacou que “o que se pretende não é a proteção do nome em si, mas do conjunto de elementos que identificam o produto e o serviço, de forma a prevenir a concorrência desleal daqueles que aproveitam-se da similitude da imagem comercial externada aos consumidores para angariar clientes, isto é, que cometem os crimes previstos no art. 195 da Lei 9.279/96”.

A sentença condenou a Ré ao pagamento de R$10.000,00 pelos danos morais e danos materiais que deverão ser apurados em liquidação futura.


[A] Processo n. 001/1.14.0141194-1 atualmente conduzido pelas advogadas Thamis Silva Dias Santos e Janaína Aparecida Gomes Beck.


Trade Dress é um conjunto de elementos que, pela forma como estão dispostos, são capazes de identificar e distinguir um produto ou serviço. Trata-se da identidade visual.

Cores, tipos de letra, elementos decorativos e a disposição dos elementos no conjunto, isoladamente, não fazem jus a nenhum tipo de proteção, no entanto, quando reunidos, podem assumir uma forma original, passando a ser suficiente para se distinguir de seus concorrentes.


Vejam que não estamos falando, necessariamente de marca, assunto que estamos acostumados ao tratar quando se fala em violação de propriedade industrial, pois constitui instituto jurídico cuja proteção está prevista na lei 9.279/96 e é passível de registro no INPI, o qual confere ao seu titular direito de exclusividade de uso oponível contra terceiros.

A proteção a identidade visual não está prevista de forma específica na nossa legislação, por isso é necessário que sejam aplicadas em sua defesa, os fundamentos previstos nos dispositivos legais que tratam de repressão à concorrência desleal.



O art. 195, III da Lei 9.279/96 dispõe que comete crime de concorrência desleal quem utilizada meio fraudulento para desvio de clientela.

Assim, quando a identidade visual de um estabelecimento comercial for capaz de lhe imprimir características únicas e distintivas, não poderá ser utilizado por terceiros, sobretudo para o mesmo segmento de mercado, sob pena de induzir o consumidor em erro ou associação indevida, promovendo o desvio da clientela, conforme referido na sentença do citado processo.

Bem mais comum são as discussões envolvendo trade dress de embalagens de produtos, como nos casos do Bepantol x Neopantol[1], Biotônico Fontoura x Bioforzan[2] e Engov x Posdrink[2]:

[1] TJ-SP _ 0102825-96.2012.8.26.0100 [2] TJ-SP_1025574-72.2018.8.26.0100 [3] Resp 1.843.339/SP



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